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Artigo 30, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 9.698 de 2 de Setembro de 1946

Aprova o Estatuto dos Militares

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Art. 30

Aos militares da ativa é vedado fazer parte de firmas comerciais, de emprêsas industriais de qualquer natureza, ou nelas exercer função, ou emprêgo remunerado.

§ 1º

Esta proibição aplica-se, também, as militares classificados na reserva ativa da Marinha.

§ 2º

Os militares da reserva, quando convocados, ficam inibidas de tratar nos corpos, repartições públicas civis, ou militares, e em qualquer estabelecimento militar, interêsses da indústria ou comércio, a que estiverem associados.

§ 3º

Os militares da ativa podem exercer, diretamente, a gestão de seus bens, desde que não infrinjam o disposto no presente artigo.

§ 4º

No intuito de desenvolver a prática profissional dos oficias titulados dos quadros de saúde e veterinária, é permitido o exercício de atividades técnico-profissionais no meio civil, desde que não prejudique o serviço.

§ 5º

E' vedado aos professôres e instrutores, o exercício de magistério ou de funções de direção, gerência e outra, de caráter administrativo em estabelecimento de ensino civil, ou cursos particulares, embora não oficializados.

Art. 30, §1° do Decreto-Lei 9.698 /1946