Artigo 30, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 9.698 de 2 de Setembro de 1946
Aprova o Estatuto dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 30
Aos militares da ativa é vedado fazer parte de firmas comerciais, de emprêsas industriais de qualquer natureza, ou nelas exercer função, ou emprêgo remunerado.
§ 1º
Esta proibição aplica-se, também, as militares classificados na reserva ativa da Marinha.
§ 2º
Os militares da reserva, quando convocados, ficam inibidas de tratar nos corpos, repartições públicas civis, ou militares, e em qualquer estabelecimento militar, interêsses da indústria ou comércio, a que estiverem associados.
§ 3º
Os militares da ativa podem exercer, diretamente, a gestão de seus bens, desde que não infrinjam o disposto no presente artigo.
§ 4º
No intuito de desenvolver a prática profissional dos oficias titulados dos quadros de saúde e veterinária, é permitido o exercício de atividades técnico-profissionais no meio civil, desde que não prejudique o serviço.
§ 5º
E' vedado aos professôres e instrutores, o exercício de magistério ou de funções de direção, gerência e outra, de caráter administrativo em estabelecimento de ensino civil, ou cursos particulares, embora não oficializados.