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Artigo 29 do Decreto-Lei nº 9.698 de 2 de Setembro de 1946

Aprova o Estatuto dos Militares

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Art. 29

Os militares da, ativa e os da reserva, quando convocados, podem, no interêsse de salvaguardar a própria dignidade profissional, ser chamado a prestar contas, pela forma estabelecidas nos respectivos Ministérios, sôbre a origem e natureza de seus móveis, imóveis e semoventes.

Art. 29 do Decreto-Lei 9.698 /1946