Artigo 26 do Decreto-Lei nº 9.698 de 2 de Setembro de 1946
Aprova o Estatuto dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 26
O superior, como guia mais experimentado, é obrigado a tratar os subordinados, em geral, com urbanidade e os recrutas, em particular, com benevolência, interêsse e consideração