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Artigo 25, Alínea g do Decreto-Lei nº 9.698 de 2 de Setembro de 1946

Aprova o Estatuto dos Militares

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Art. 25

São deveres do militar:

a

defender, na esfera de suas atribuições, o país contra qualquer agressão e manter a ordem legal;

b

exercer, com dignidade e eficiência, as funções relativas aos respectivos postos ou graduações;

c

cumprir e fazer cumprir as lei, regulamentos, instruções e ordens emanadas das autoridades competentes;

d

zelar pela honra e reputação de sua classe, observando procedimento irrepreensível, na vida pública e na particular, e cumprindo, com exatidão, seus deveres para com a sociedade;

e

acatar a autoridade civil:

f

satisfazer, com pontualidade, os compromissos assumidos e garantir assistência moral e material a seu lar;

g

ser discreto em suas atitudes e maneiras, em sua linguagem, falada ou escrita, principalmente quando se tratar de assunto técnico ou disciplinar;

h

abster-se, em absoluto, referir-se a assunto de defesa nacional seja ou não de caráter sigiloso;

i

ser obediente às ordens das superiores hierárquicos, mediante rigorosa observância dos regulamentos e o emprêgo de tôdas as energias em benefício do serviço;

j

estar preparado física, moral e intelectualmente, para o cabal desempenho de sua função;

l

ser leal em tôdas as circunstâncias.

Art. 25, g do Decreto-Lei 9.698 /1946