Artigo 25, Alínea g do Decreto-Lei nº 9.698 de 2 de Setembro de 1946
Aprova o Estatuto dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 25
São deveres do militar:
a
defender, na esfera de suas atribuições, o país contra qualquer agressão e manter a ordem legal;
b
exercer, com dignidade e eficiência, as funções relativas aos respectivos postos ou graduações;
c
cumprir e fazer cumprir as lei, regulamentos, instruções e ordens emanadas das autoridades competentes;
d
zelar pela honra e reputação de sua classe, observando procedimento irrepreensível, na vida pública e na particular, e cumprindo, com exatidão, seus deveres para com a sociedade;
e
acatar a autoridade civil:
f
satisfazer, com pontualidade, os compromissos assumidos e garantir assistência moral e material a seu lar;
g
ser discreto em suas atitudes e maneiras, em sua linguagem, falada ou escrita, principalmente quando se tratar de assunto técnico ou disciplinar;
h
abster-se, em absoluto, referir-se a assunto de defesa nacional seja ou não de caráter sigiloso;
i
ser obediente às ordens das superiores hierárquicos, mediante rigorosa observância dos regulamentos e o emprêgo de tôdas as energias em benefício do serviço;
j
estar preparado física, moral e intelectualmente, para o cabal desempenho de sua função;
l
ser leal em tôdas as circunstâncias.