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Artigo 24, Parágrafo 2, Alínea a do Decreto-Lei nº 9.698 de 2 de Setembro de 1946

Aprova o Estatuto dos Militares

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Art. 24

O oficial, que se revelar incompatível com a função que exerce, será dela afastado.

§ 1º

afastamento da função acarreta. além de outras providencias legais:

a

privação do exercício dessa, ou de qualquer outra função correspondente ao pôsto ou graduação;

b

perda da gratificação relativa ao pôsto ou graduação;

§ 2º

São competentes para determinar a suspensão da função militar:

a

no Distrito Federal, os titulares das pastas respectivas;

b

fora do Distrito Federal, os Comandantes de Zona Militar Distrito Naval e Zona Aérea, que deverá submeter o ato ao respectivo titular o qual se o aprovar, mandará submeter o oficial a julgamento, de acôrdo com a legislação em vigor.

Art. 24, §2°, a do Decreto-Lei 9.698 /1946