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Artigo 23 do Decreto-Lei nº 9.698 de 2 de Setembro de 1946

Aprova o Estatuto dos Militares

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Art. 23

A função militar, efetiva, interina ou em comissão, é conferida aos oficiais e praças na forma estabelecida em lei ou regulamento especiais.

Art. 23 do Decreto-Lei 9.698 /1946