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Artigo 21 do Decreto-Lei nº 9.698 de 2 de Setembro de 1946

Aprova o Estatuto dos Militares

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Art. 21

Para todos os efeitos, são combatentes os militares pertencentes às diversas armas do Exército, ao Corpo de Oficiais da Marinha de Guerra e ao Quadro de Oficiais Fuzileiros Navais e aos quadros de combatentes do Corpo de Oficiais e do Pessoal Subalterno da Aeronáutica.

Art. 21 do Decreto-Lei 9.698 /1946