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Artigo 18 do Decreto-Lei nº 9.698 de 2 de Setembro de 1946

Aprova o Estatuto dos Militares

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Art. 18

O " Almanaque" militar, organizado separadamente no Exército, na Marinha e na Aeronáutica contém a relação nominal de todos os oficiais da ativa, distribuídos pelos respectivos quadros, de acôrdo com seus postos e antiguidades.

Parágrafo único

Os Quadros são assim dividos: - de oficiais generais (compreendendo os generais competentes. técnicos e dos serviços, ou classe anexas em seções especiais; - de oficiais das armas. combatentes ou oficiais auxiliares. separadamente;

Art. 18 do Decreto-Lei 9.698 /1946