Artigo 16, Inciso II do Decreto-Lei nº 9.698 de 2 de Setembro de 1946
Aprova o Estatuto dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 16
A hierarquia nas Fôrças Armadas é:
I
No Exército
a
Oficiais: Oficiais Generais Marechal General de Exército General de Divisão General de Brigada Oficiais Superiores Coronel Tenente Coronel Major Capitão Of. Subalternos 1 º Tenente 2º Tenente
b
Praças especiais: - Aspirantes a Oficial - Cadete (Aluno da Escola Militar) - Aluno da Escola Preparatória - Aluno de Órgãos de preparação de oficiais da reserva.
c
Praças: Graduados Subtenente 1º Sargento 2º Sargento 3º Sargento Cabo Soldado
II
Na Marinha
a
Oficiais: Oficiais Generais Almirante Almirante de Esquadra Vice Almirante Contra Almirante Oficiais Superiores Capitão de Mar e Guerra Capitão de Fragata Capitão de Corveta Capitão Tenente Of. Subalternos 1º Tenente 2º Tenente
b
Praças especiais: - Guarda Marinha - Aspirante a Oficial Fuzileiro Naval - Aspirante (Aluno da Escola Naval)
c
Praças: Graduados Suboficial Sarg. Ajudante 1º Sargento 2º Sargento 3º Sargento Cabo Marinheiro, soldado, grumete e taifeiro.
III
Na Aeronáutica
a
Oficiais: Oficiais Generais Marechal do Ar Tenente Brigadeiro Major Brigadeiro Brigadeiro Oficiais Superiores Coronel Tenente Coronel Major Capitão Of. Subalternos 1º Tenente 2º Tenente
b
Praças especiais: - Aspirante a Oficial - Cadete (aluno da Escola de Aeronáutica) - Aluno de Centro de Preparação de Oficiais da Reserva
c
Praças Graduados Suboficial 1º Sargento 2º Sargento 3º Sargento Cabo, Soldado e taifeiro grad. Soldados de 2ª classe e taifeiro
§ 1º
Os postos de Marechal, Almirante e Marechal do Ar sòmente serão preenchidos em tempo de guerra. Os postos de General de Exército, Almirante de Esquadra e Tenente Brigadeiro, poderão ser preenchidos a critério do Govêrno, tendo em vista o desenvolvimento e as necessidades da defesa nacional.
§ 2º
A antiguidade em cada pôsto, ou graduação, assegurada a precedência (observada a restrição do art. 15) e é contada a partir do dia da respectiva promoção, salvo, se em decreto, ou em ato de autoridade competente, fôr, taxativamente, fixada outra data.
§ 3º
No caso de ser igual a antiguidade, referida no § 2º, prevalece a do grau hierárquico anterior; e, se ainda assim, subsistir a igualdade de antiguidade, esta será dada pela data de praça, ou de nascimento.
§ 4º
Em igualdade de pôsto ou graduação, os militares da ativa têm precedência sôbre os da reserva, ou reformados em serviço.
§ 5º
Os militares do Exército, Marinha e Aeronáutica, cujos postos ou graduações tenham a mesma designação (genérica em suas corporações) quando desempenharem missões em conjunto, acrescentarão aos mesmos, a indicação da corporação a que pertencerem e, dentro desta, se necessário, o do quadro respectivo, na forma das normas, ou regulamentos em vigor.
§ 6º
A precedência, entre militares e civis, em missões diplomáticas, ou em outras comissões no país ou no estrangeiro, é regulada em lei especial.
§ 7º
Nas solenidades oficiais, a precedência obedecerá ao disposto nas "Normas protocolares e lista de precedência".
§ 8º
Nenhum militar, salvo no caso de funeral, poderá dispensar honras e sinais de respeito devidos a seu grau hierárquico.