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Artigo 16, Inciso I, Alínea c do Decreto-Lei nº 9.698 de 2 de Setembro de 1946

Aprova o Estatuto dos Militares

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Art. 16

A hierarquia nas Fôrças Armadas é:

I

No Exército

a

Oficiais: Oficiais Generais Marechal General de Exército General de Divisão General de Brigada Oficiais Superiores Coronel Tenente Coronel Major Capitão Of. Subalternos 1 º Tenente 2º Tenente

b

Praças especiais: - Aspirantes a Oficial - Cadete (Aluno da Escola Militar) - Aluno da Escola Preparatória - Aluno de Órgãos de preparação de oficiais da reserva.

c

Praças: Graduados Subtenente 1º Sargento 2º Sargento 3º Sargento Cabo Soldado

II

Na Marinha

a

Oficiais: Oficiais Generais Almirante Almirante de Esquadra Vice Almirante Contra Almirante Oficiais Superiores Capitão de Mar e Guerra Capitão de Fragata Capitão de Corveta Capitão Tenente Of. Subalternos 1º Tenente 2º Tenente

b

Praças especiais: - Guarda Marinha - Aspirante a Oficial Fuzileiro Naval - Aspirante (Aluno da Escola Naval)

c

Praças: Graduados Suboficial Sarg. Ajudante 1º Sargento 2º Sargento 3º Sargento Cabo Marinheiro, soldado, grumete e taifeiro.

III

Na Aeronáutica

a

Oficiais: Oficiais Generais Marechal do Ar Tenente Brigadeiro Major Brigadeiro Brigadeiro Oficiais Superiores Coronel Tenente Coronel Major Capitão Of. Subalternos 1º Tenente 2º Tenente

b

Praças especiais: - Aspirante a Oficial - Cadete (aluno da Escola de Aeronáutica) - Aluno de Centro de Preparação de Oficiais da Reserva

c

Praças Graduados Suboficial 1º Sargento 2º Sargento 3º Sargento Cabo, Soldado e taifeiro grad. Soldados de 2ª classe e taifeiro

§ 1º

Os postos de Marechal, Almirante e Marechal do Ar sòmente serão preenchidos em tempo de guerra. Os postos de General de Exército, Almirante de Esquadra e Tenente Brigadeiro, poderão ser preenchidos a critério do Govêrno, tendo em vista o desenvolvimento e as necessidades da defesa nacional.

§ 2º

A antiguidade em cada pôsto, ou graduação, assegurada a precedência (observada a restrição do art. 15) e é contada a partir do dia da respectiva promoção, salvo, se em decreto, ou em ato de autoridade competente, fôr, taxativamente, fixada outra data.

§ 3º

No caso de ser igual a antiguidade, referida no § 2º, prevalece a do grau hierárquico anterior; e, se ainda assim, subsistir a igualdade de antiguidade, esta será dada pela data de praça, ou de nascimento.

§ 4º

Em igualdade de pôsto ou graduação, os militares da ativa têm precedência sôbre os da reserva, ou reformados em serviço.

§ 5º

Os militares do Exército, Marinha e Aeronáutica, cujos postos ou graduações tenham a mesma designação (genérica em suas corporações) quando desempenharem missões em conjunto, acrescentarão aos mesmos, a indicação da corporação a que pertencerem e, dentro desta, se necessário, o do quadro respectivo, na forma das normas, ou regulamentos em vigor.

§ 6º

A precedência, entre militares e civis, em missões diplomáticas, ou em outras comissões no país ou no estrangeiro, é regulada em lei especial.

§ 7º

Nas solenidades oficiais, a precedência obedecerá ao disposto nas "Normas protocolares e lista de precedência".

§ 8º

Nenhum militar, salvo no caso de funeral, poderá dispensar honras e sinais de respeito devidos a seu grau hierárquico.

Art. 16, I, c do Decreto-Lei 9.698 /1946