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Artigo 15, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 9.698 de 2 de Setembro de 1946

Aprova o Estatuto dos Militares

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Art. 15

A procedência hierárquica, entre os militares, é regulada pelo pôsto ou graduação e, em caso de igualdade, pela antiguidade relativa, salvo nos casos de procedência funcional, estabelecida em lei.

Parágrafo único

Pôsto e o grau hierárquico dos oficiais, conferido por decreto e confirmado em carta patente. Graduação é o grau hierárquico das praças, conferido pela autoridade competente.

Art. 15, Parágrafo Único do Decreto-Lei 9.698 /1946