Artigo 15, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 9.698 de 2 de Setembro de 1946
Aprova o Estatuto dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 15
A procedência hierárquica, entre os militares, é regulada pelo pôsto ou graduação e, em caso de igualdade, pela antiguidade relativa, salvo nos casos de procedência funcional, estabelecida em lei.
Parágrafo único
Pôsto e o grau hierárquico dos oficiais, conferido por decreto e confirmado em carta patente. Graduação é o grau hierárquico das praças, conferido pela autoridade competente.