Artigo 14 do Decreto-Lei nº 9.698 de 2 de Setembro de 1946
Aprova o Estatuto dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 14
A conduta exemplar, decorrente da ética militar, deve ser mantido nas assembléias e reuniões e associações militares ou civis, de que os militares façam parte, ou a que compareçam.