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Artigo 14 do Decreto-Lei nº 9.698 de 2 de Setembro de 1946

Aprova o Estatuto dos Militares

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Art. 14

A conduta exemplar, decorrente da ética militar, deve ser mantido nas assembléias e reuniões e associações militares ou civis, de que os militares façam parte, ou a que compareçam.

Art. 14 do Decreto-Lei 9.698 /1946