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Artigo 119 do Decreto-Lei nº 9.698 de 2 de Setembro de 1946

Aprova o Estatuto dos Militares

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Art. 119

É concedido aos oficiais que se achem afastados do serviço ativo, em comissões civis por mais de oito anos, uma prazo máximo de seis meses para regularizarem as suas situações, em face das disposições dêste Estatuto.

Art. 119 do Decreto-Lei 9.698 /1946