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Artigo 118 do Decreto-Lei nº 9.698 de 2 de Setembro de 1946

Aprova o Estatuto dos Militares

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Art. 118

Aos sargentos ajudantes ainda existentes no Exército fica segurado todo direito adquirido em face da legislação anterior, bem como qualquer outro concedido aos atuais primeiros sargentos.

Art. 118 do Decreto-Lei 9.698 /1946