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Artigo 118 do Decreto-Lei nº 9.698 de 2 de Setembro de 1946

Aprova o Estatuto dos Militares

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Art. 118

Aos sargentos ajudantes ainda existentes no Exército fica segurado todo direito adquirido em face da legislação anterior, bem como qualquer outro concedido aos atuais primeiros sargentos.