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Artigo 117 do Decreto-Lei nº 9.698 de 2 de Setembro de 1946

Aprova o Estatuto dos Militares

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Art. 117

Não se aplicam em absoluto as disposições dêste estatuto aos civis em serviço nos Ministérios da Guerra, Marinha e Aeronáutica.

Art. 117 do Decreto-Lei 9.698 /1946