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Artigo 116 do Decreto-Lei nº 9.698 de 2 de Setembro de 1946

Aprova o Estatuto dos Militares

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Art. 116

A lei regulará as condições de alistamento eleitoral e de voto dos militares, milicianos e assemelhados, de modo que não sejam prejudicadas a segurança do País, a disciplina e a hierarquia militares.

Art. 116 do Decreto-Lei 9.698 /1946