Artigo 116 do Decreto-Lei nº 9.698 de 2 de Setembro de 1946
Aprova o Estatuto dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 116
A lei regulará as condições de alistamento eleitoral e de voto dos militares, milicianos e assemelhados, de modo que não sejam prejudicadas a segurança do País, a disciplina e a hierarquia militares.