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Artigo 114 do Decreto-Lei nº 9.698 de 2 de Setembro de 1946

Aprova o Estatuto dos Militares

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Art. 114

A contribuição, o valor mensal, o direito e a habilitação às pensões serão reguladas no Código de Pensões Militares.

Art. 114 do Decreto-Lei 9.698 /1946