Artigo 113, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 9.698 de 2 de Setembro de 1946
Aprova o Estatuto dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 113
A herança militar é isenta de qualquer taxa ou impôsto; não é penhorável, nem responde po9r dívida do seu instituidor e a sua percepção não constitui acumulação, ressalvada a restrição de que trata o artigo anterior.
Parágrafo único
A herança militar apenas responde pela contribuição mensal para o Estado e pelas dívidas à Fazenda Nacional, se contraídas pelos herdeiros, já no gôzo da pensão.