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Artigo 113, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 9.698 de 2 de Setembro de 1946

Aprova o Estatuto dos Militares

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Art. 113

A herança militar é isenta de qualquer taxa ou impôsto; não é penhorável, nem responde po9r dívida do seu instituidor e a sua percepção não constitui acumulação, ressalvada a restrição de que trata o artigo anterior.

Parágrafo único

A herança militar apenas responde pela contribuição mensal para o Estado e pelas dívidas à Fazenda Nacional, se contraídas pelos herdeiros, já no gôzo da pensão.

Art. 113, Parágrafo Único do Decreto-Lei 9.698 /1946