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Artigo 110 do Decreto-Lei nº 9.698 de 2 de Setembro de 1946

Aprova o Estatuto dos Militares

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Art. 110

Os militares falecidos em virtude de acidente em serviço, ou moléstia nele adquirida, na defesa da ordem, das instituições e do regime, em campanha ou em conseqüência de agressão inimiga, deixarão a seus herdeiros uma pensão especial, na conformidade do disposto no Código de Pensões Militares.