Artigo 109 do Decreto-Lei nº 9.698 de 2 de Setembro de 1946
Aprova o Estatuto dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 109
As praças da ativa, da reserva e reformadas, contribuintes do montepio militar, deixarão, por morte, a seus herdeiros, uma pensão de montepio.