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Artigo 109 do Decreto-Lei nº 9.698 de 2 de Setembro de 1946

Aprova o Estatuto dos Militares

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Art. 109

As praças da ativa, da reserva e reformadas, contribuintes do montepio militar, deixarão, por morte, a seus herdeiros, uma pensão de montepio.

Art. 109 do Decreto-Lei 9.698 /1946