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Artigo 108 do Decreto-Lei nº 9.698 de 2 de Setembro de 1946

Aprova o Estatuto dos Militares

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Art. 108

Os oficiais da ativa, da reserva e reformado, contribuintes do montepio militar, deixarão, por morte, e seus herdeiros, uma pensão de montepio e meio sôldo.

Art. 108 do Decreto-Lei 9.698 /1946