Artigo 108 do Decreto-Lei nº 9.698 de 2 de Setembro de 1946
Aprova o Estatuto dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 108
Os oficiais da ativa, da reserva e reformado, contribuintes do montepio militar, deixarão, por morte, e seus herdeiros, uma pensão de montepio e meio sôldo.