Artigo 107 do Decreto-Lei nº 9.698 de 2 de Setembro de 1946
Aprova o Estatuto dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 107
A herança militar é constituída pela pensão de montepio e meio sôldo, ou pelas pensões especiais.
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Acessar conteúdo completoA herança militar é constituída pela pensão de montepio e meio sôldo, ou pelas pensões especiais.