Artigo 106 do Decreto-Lei nº 9.698 de 2 de Setembro de 1946
Aprova o Estatuto dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 106
São passíveis de punições, previstas nas leis e regulamentos especiais, ou transgressores voluntários das presentes disposições sôbre casamento, ainda que êste resulte de imposição legal.