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Artigo 106 do Decreto-Lei nº 9.698 de 2 de Setembro de 1946

Aprova o Estatuto dos Militares

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Art. 106

São passíveis de punições, previstas nas leis e regulamentos especiais, ou transgressores voluntários das presentes disposições sôbre casamento, ainda que êste resulte de imposição legal.

Art. 106 do Decreto-Lei 9.698 /1946