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Artigo 105, Alínea b do Decreto-Lei nº 9.698 de 2 de Setembro de 1946

Aprova o Estatuto dos Militares

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Art. 105

São autoridades competentes para conceder a licença :

a

para os oficiais : - O Ministro, da pasta respectiva, para o oficial general; - O Diretor do Pessoal, para o militar que serve no Rio de Janeiro; - O Comandante da Zona Militar, Distrito Naval ou Zona Aérea, para o militar que serve no território respectivo.

b

praça (subtenente, suboficial, sargento e outras praças da Armada), o Comandante do corpo ou navio e o Diretor ou Chefe da repartição ou estabelecimentos sob cujas ordens serve ou que é subordinado.

Art. 105, b do Decreto-Lei 9.698 /1946