Artigo 105, Alínea a do Decreto-Lei nº 9.698 de 2 de Setembro de 1946
Aprova o Estatuto dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 105
São autoridades competentes para conceder a licença :
a
para os oficiais : - O Ministro, da pasta respectiva, para o oficial general; - O Diretor do Pessoal, para o militar que serve no Rio de Janeiro; - O Comandante da Zona Militar, Distrito Naval ou Zona Aérea, para o militar que serve no território respectivo.
b
praça (subtenente, suboficial, sargento e outras praças da Armada), o Comandante do corpo ou navio e o Diretor ou Chefe da repartição ou estabelecimentos sob cujas ordens serve ou que é subordinado.