Artigo 103 do Decreto-Lei nº 9.698 de 2 de Setembro de 1946
Aprova o Estatuto dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 103
Os aspirantes a oficial do Exército, Aeronáutica e do Corpo de Fuzileiros Navais, os guardas-marinha e os alunos das Escolas Preparatórias de formação de oficiais das Fôrças Armadas, não podem contrair matrimônio.