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Artigo 103 do Decreto-Lei nº 9.698 de 2 de Setembro de 1946

Aprova o Estatuto dos Militares

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Art. 103

Os aspirantes a oficial do Exército, Aeronáutica e do Corpo de Fuzileiros Navais, os guardas-marinha e os alunos das Escolas Preparatórias de formação de oficiais das Fôrças Armadas, não podem contrair matrimônio.