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Artigo 102, Alínea c do Decreto-Lei nº 9.698 de 2 de Setembro de 1946

Aprova o Estatuto dos Militares

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Art. 102

São os seguintes os requisitos para que os militares da ativa e da reserva convocados possam contrair matrimônio: (Redação dada pela Lei nº 5.467, de 1968)

a

ser Oficial; (Redação dada pela Lei nº 5.467, de 1968)

b

ser Subtenente, Suboficial ou Sargento; (Redação dada pela Lei nº 5.467, de 1968)

c

outras praças: (Incluído pela Lei nº 5.467, de 1968) 1) na Marinha: (Redação dada pela Lei nº 5.467, de 1968) - ser especialista e ter no mínimo 21 anos de idade (Incluído pela Lei nº 5.467, de 1968) 2) no Exército: (Redação dada pela Lei nº 5.467, de 1968) - cabos e soldados, com permanência assegurada até o limite de idade ou que estejam amparados por legislação especial; (Incluído pela Lei nº 5.467, de 1968) - cabos e soldados destacados em Unidades de Fronteira. (Incluído pela Lei nº 5.467, de 1968) 3) na Aeronáutica: (Redação dada pela Lei nº 5.467, de 1968) - ser cabo, com permanência assegurada até o limite de idade; (Incluído pela Lei nº 5.467, de 1968) - ser taifeiro e contar no mínimo 21 anos de idade. (Incluído pela Lei nº 5.467, de 1968)

Art. 102, c do Decreto-Lei 9.698 /1946