Artigo 102, Alínea b do Decreto-Lei nº 9.698 de 2 de Setembro de 1946
Aprova o Estatuto dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 102
São os seguintes os requisitos para que os militares da ativa e da reserva convocados possam contrair matrimônio:
a
Oficial: ter, no mínimo, o pôsto de segundo tenente;
b
Praças: 1) ser subtenente ou suboficial; 2) sargentos: ter, no mínimo, 25 anos de idade, completos, e mais de 5 anos de graduação; 3) outras praças da Marinha (cabos e marinheiros de 1ª classe) : ter, no mínimo, 3 anos completos de graduação ou classe e mais de dez de serviço; 4) taifeiros da Marinha e Aeronáutica : ter, no mínimo, 25 anos de idade.
Art. 102
São os seguintes os requisitos para que os militares da ativa e da reserva convocados possam contrair matrimônio: (Redação dada pela Lei nº 5.467, de 1968)
a
ser Oficial; (Redação dada pela Lei nº 5.467, de 1968)
b
ser Subtenente, Suboficial ou Sargento; (Redação dada pela Lei nº 5.467, de 1968)
c
outras praças: (Incluído pela Lei nº 5.467, de 1968) 1) na Marinha: (Redação dada pela Lei nº 5.467, de 1968) - ser especialista e ter no mínimo 21 anos de idade (Incluído pela Lei nº 5.467, de 1968) 2) no Exército: (Redação dada pela Lei nº 5.467, de 1968) - cabos e soldados, com permanência assegurada até o limite de idade ou que estejam amparados por legislação especial; (Incluído pela Lei nº 5.467, de 1968) - cabos e soldados destacados em Unidades de Fronteira. (Incluído pela Lei nº 5.467, de 1968) 3) na Aeronáutica: (Redação dada pela Lei nº 5.467, de 1968) - ser cabo, com permanência assegurada até o limite de idade; (Incluído pela Lei nº 5.467, de 1968) - ser taifeiro e contar no mínimo 21 anos de idade. (Incluído pela Lei nº 5.467, de 1968)