Artigo 101 do Decreto-Lei nº 9.698 de 2 de Setembro de 1946
Aprova o Estatuto dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 101
Os militares da ativa só podem contrair matrimônio mediante licença de autoridade competente e depois de preenchidos os requisitos previstos neste Estatuto.
Parágrafo único
O disposto neste artigo aplica-se aos militares da reserva, quando convocados.