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Artigo 101 do Decreto-Lei nº 9.698 de 2 de Setembro de 1946

Aprova o Estatuto dos Militares

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Art. 101

Os militares da ativa só podem contrair matrimônio mediante licença de autoridade competente e depois de preenchidos os requisitos previstos neste Estatuto.

Parágrafo único

O disposto neste artigo aplica-se aos militares da reserva, quando convocados.

Art. 101 do Decreto-Lei 9.698 /1946