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Artigo 100 do Decreto-Lei nº 9.698 de 2 de Setembro de 1946

Aprova o Estatuto dos Militares

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Art. 100

Os casos de perdas e acréscimos de tempo de serviço são especificados nas leis, regulamento. e instruções em vigor no Exército, na Marinha e na Aeronáutica.