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Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 9.697 de 2 de Setembro de 1946

Dispõe sôbre os pagamentos efetuados pela Delegacia do Tesouro Brasileiro no Exterior e dá outras providências.

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Art. 9º

Os saldos dos créditos orçamentários e adicionais distribuídos à Delegacia e apurados no encerramento do exercício serão escriturados em "Restos a Pagar" podendo por êles ser atendidos os pagamentos devidamente autorizados.

Parágrafo único

Decorridos cinco anos de sua inscrição os saldos remanescentes em "Restos a Pagar" serão convertidos em renda eventual da União.

Art. 9º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 9.697 /1946