Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 9.697 de 2 de Setembro de 1946
Dispõe sôbre os pagamentos efetuados pela Delegacia do Tesouro Brasileiro no Exterior e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Os saldos dos créditos orçamentários e adicionais distribuídos à Delegacia e apurados no encerramento do exercício serão escriturados em "Restos a Pagar" podendo por êles ser atendidos os pagamentos devidamente autorizados.
Parágrafo único
Decorridos cinco anos de sua inscrição os saldos remanescentes em "Restos a Pagar" serão convertidos em renda eventual da União.