Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 9.697 de 2 de Setembro de 1946
Dispõe sôbre os pagamentos efetuados pela Delegacia do Tesouro Brasileiro no Exterior e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
As ordens de pagamento e os cheques emitidos a favôr da Delegacia só poderão ser endossados para crédito das contas por esta mantidas nos estabelecimentos bancários ou, excepcionalmente, ao Tesouro Nacional e repartições com sede no Brasil.
Parágrafo único
O disposto nêste artigo aplica-se também aos cheques emitidos a favor de terceiros e endossados à Delegacia.