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Artigo 6º, Alínea d do Decreto-Lei nº 9.697 de 2 de Setembro de 1946

Dispõe sôbre os pagamentos efetuados pela Delegacia do Tesouro Brasileiro no Exterior e dá outras providências.

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Art. 6º

Ao Delegado compete:

a

assinar, na qualidade de representante do Ministério da Fazenda e em nome dos Governos Federal, Estadual e Municipal os títulos da dívida externa, bem como os contratos de empréstimos, quando lavrados no estrangeiro;

b

manter contatos diretos com os banqueiros, agentes financeiros e pagadores para instruí-los como proceder em relação aos assuntos da dívida externa, segundo a orientação do Ministro da Fazenda;

c

prestar à Seção Econômica e Financeira do Gabinete do Ministro as informações e esclarecimentos sôbre as finanças e a economia dos principais países; e

d

designar funcionário, com exercício na Delegacia, para proceder à inspeção, julgada necessária, nos casos de ocorrência de irregularidades na arrecadação da renda consular.

Art. 6º, d do Decreto-Lei 9.697 /1946