Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 9.697 de 2 de Setembro de 1946
Dispõe sôbre os pagamentos efetuados pela Delegacia do Tesouro Brasileiro no Exterior e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
E’ vedado à Delegacia receber ou pagar qualquer importância em espécie.
§ 1º
O produto da receita dos emolumentos consulares ou de qualquer outra renda arrecadada pelas Missões Diplomáticas e Repartições Consulares do Brasil no exterior será recolhido diretamente à Delegacia, ou aos estabelecimentos bancários por ela determinados.
§ 2º
O pagamento à Delegacia dos impostos, taxas e outras contribuições referidas no item XI do artigo 1º farse-á mediante:
I
desconto em fôlha de pagamento;
II
cheque ou ordem bancária a favor da Delegacia; e
III
depósito feito a crédito da Delegacia ou estabelecimento bancário em que a mesma possuir conta.