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Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 9.697 de 2 de Setembro de 1946

Dispõe sôbre os pagamentos efetuados pela Delegacia do Tesouro Brasileiro no Exterior e dá outras providências.

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Art. 4º

E’ vedado à Delegacia receber ou pagar qualquer importância em espécie.

§ 1º

O produto da receita dos emolumentos consulares ou de qualquer outra renda arrecadada pelas Missões Diplomáticas e Repartições Consulares do Brasil no exterior será recolhido diretamente à Delegacia, ou aos estabelecimentos bancários por ela determinados.

§ 2º

O pagamento à Delegacia dos impostos, taxas e outras contribuições referidas no item XI do artigo 1º farse-á mediante:

I

desconto em fôlha de pagamento;

II

cheque ou ordem bancária a favor da Delegacia; e

III

depósito feito a crédito da Delegacia ou estabelecimento bancário em que a mesma possuir conta.

Art. 4º, §1º do Decreto-Lei 9.697 /1946