Artigo 3º do Decreto-Lei nº 9.697 de 2 de Setembro de 1946
Dispõe sôbre os pagamentos efetuados pela Delegacia do Tesouro Brasileiro no Exterior e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Delegacia efetuará pagamentos, mediante:
a
aceitação de saques ou letras de câmbio, a 3 dias de vista;
b
cheques emitidos contra depósitos existentes em nome da Delegacia em qualquer estabelecimento bancário;
c
ordens de pagamento, por correspondência postal ou telegráfica, aos Bancos em que possuir fundos;
d
aplicação da renda arrecadada pelos Consulados e Missões diplomáticas, observada a mesma taxa cambial da arrecadação, para liquidação de despesas referentes a pessoal ou material, na hipótese de não ser concedido ou conseguido câmbio para a respectiva remessa, podendo, por conveniência de serviço, ser concentrada a renda em uma das repartições consulares ou missões diplomáticas do País;
§ 1º
Excepcionalmente, e para atender ao pagamento de aquisição de material, poderá a Delegacia ordenar a emissão de cartas de crédito, cujo valor será lançado, pelo respectivo estabelecimento bancário, a débito de sua conta corrente.
§ 2º
Os pagamentos serão escriturados:
a
à conta dos créditos distribuídos à Delegacia, na forma da legislação em vigor;
b
por movimento de fundos com as repartições sediadas no Brasil; e
c
à conta de depósitos constituídos por numerário recebido, para fins determinados.