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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 9.697 de 2 de Setembro de 1946

Dispõe sôbre os pagamentos efetuados pela Delegacia do Tesouro Brasileiro no Exterior e dá outras providências.

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Art. 3º

A Delegacia efetuará pagamentos, mediante:

a

aceitação de saques ou letras de câmbio, a 3 dias de vista;

b

cheques emitidos contra depósitos existentes em nome da Delegacia em qualquer estabelecimento bancário;

c

ordens de pagamento, por correspondência postal ou telegráfica, aos Bancos em que possuir fundos;

d

aplicação da renda arrecadada pelos Consulados e Missões diplomáticas, observada a mesma taxa cambial da arrecadação, para liquidação de despesas referentes a pessoal ou material, na hipótese de não ser concedido ou conseguido câmbio para a respectiva remessa, podendo, por conveniência de serviço, ser concentrada a renda em uma das repartições consulares ou missões diplomáticas do País;

§ 1º

Excepcionalmente, e para atender ao pagamento de aquisição de material, poderá a Delegacia ordenar a emissão de cartas de crédito, cujo valor será lançado, pelo respectivo estabelecimento bancário, a débito de sua conta corrente.

§ 2º

Os pagamentos serão escriturados:

a

à conta dos créditos distribuídos à Delegacia, na forma da legislação em vigor;

b

por movimento de fundos com as repartições sediadas no Brasil; e

c

à conta de depósitos constituídos por numerário recebido, para fins determinados.

Art. 3º do Decreto-Lei 9.697 /1946