Artigo 2º do Decreto-Lei nº 9.697 de 2 de Setembro de 1946
Dispõe sôbre os pagamentos efetuados pela Delegacia do Tesouro Brasileiro no Exterior e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
É vedado, salvo por expressa determinação, em cada caso, do Presidente da República, remeter fundos diretamente a quaisquer outras repartições, comissões ou autoridades brasileiras no exterior para realização de despesas públicas no estrangeiro.