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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 9.697 de 2 de Setembro de 1946

Dispõe sôbre os pagamentos efetuados pela Delegacia do Tesouro Brasileiro no Exterior e dá outras providências.

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Art. 2º

É vedado, salvo por expressa determinação, em cada caso, do Presidente da República, remeter fundos diretamente a quaisquer outras repartições, comissões ou autoridades brasileiras no exterior para realização de despesas públicas no estrangeiro.

Art. 2º do Decreto-Lei 9.697 /1946