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Artigo 1º, Inciso IV do Decreto-Lei nº 9.697 de 2 de Setembro de 1946

Dispõe sôbre os pagamentos efetuados pela Delegacia do Tesouro Brasileiro no Exterior e dá outras providências.

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Art. 1º

A Delegacia do Tesouro Brasileiro no Exterior, atualmente com sede em Nova York, diretamente subordinada ao Ministro da Fazenda, é o órgão que, no exterior, tem por finalidade:

I

efetuar o pagamento dos juros, amortização e demais despesas da dívida externa federal, estadual e municipal.

II

pagar e escriturar as despesas no estrangeiro, sejam de pessoal ou de material, de todos os Ministérios, mediante distribuição do crédito respectivo, por movimento de fundos ou ainda em virtude de numerário remetido diretamente à Delegacia, para fins especiais;

III

registrar e escriturar tôdas as operações de crédito externas;

IV

fazer aquisição de títulos da dívida pública externa, quando lhe fôr ordenado, usando das cautelas indispensáveis;

V

receber e restituir, quando devidamente autorizada, os depósitos e cauções para garantia do funcionamento de emprêsas estrangeiras no Brasil ou para outros fins;

VI

distribuir as estampilhas consulares; receber, fiscalizar e escriturar a arrecadação da renda de emolumentos consulares, fixando as taxas de câmbio da cobrança;

VII

remeter, mensalmente, ao Ministério das Relações Exteriores demonstração da arrecadação da renda consular;

VIII

substituir na forma das instruções em vigor os títulos extraviados ou estragados dos empréstimos federais, estaduais e municipais, contraídos no exterior, de acôrdo com as respectivas cláusulas contratuais;

IX

incorporar aos balanços da Delegacia as contas dos agentes financeiros do Brasil no exterior;

X

fazer os adiantamentos e suprimentos previstos em lei ou ordenados pelas autoridades competentes por conta dos créditos distribuídos e recursos fornecidos, providenciando sôbre as prestações de contas dos mesmos, segundo as prescrições da legislação vigente e julgando as que forem de sua alçada;

XI

promover o lançamento e a arrecadação dos impostos, taxas e outras contribuições, cobráveis no exterior e devidos à Fazenda Nacional.

Art. 1º, IV do Decreto-Lei 9.697 /1946