Artigo 9º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 969 de 21 de dezembro de 1938
Dispõe sobre os recenseamentos gerais do Brasil
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Será igualmente instituído nos anos de milésimo oito e integrado no sistema do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, o Serviço Nacional de Recenseamento ao qual, sob a responsabilidade técnica e administrativa do Presidente da Comissão Censitária Nacional, que será o seu Diretor, caberá a execução de todos os trabalhos censitários, desde a fase preliminar até a publicação dos resultados definitivos após a sua aprovação por ato da aludida Comissão, ratificado pelo Governo.
§ 1º
Em cada Unidade da Federação o Diretor do Serviço Nacional do Recenseamento será representado por um delegado regional auxiliado este pelos delegados seccionais que forem necessários, um e outros de sua livre escolha e imediata confiança.
§ 2º
No Município, a execução dos serviços ficará a cargo de um delegado municipal, proposto pelo delegado regional a cuja jurisdição pertencer o município.
§ 3º
O pessoal necessário à execução do recenseamento será admitido, após prévia verificação de capacidade técnica, e dispensado livremente pelo Diretor do Serviço ou mandatário seu, para esse fim expressamente autorizado.
§ 4º
Extinto o Serviço Nacional do Recenseamento, por conclusão dos trabalhos censitários os respectivos arquivos e instalações serão incorporados ao patrimônio do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.