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Artigo 9º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 969 de 21 de dezembro de 1938

Dispõe sobre os recenseamentos gerais do Brasil

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Art. 9º

Será igualmente instituído nos anos de milésimo oito e integrado no sistema do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, o Serviço Nacional de Recenseamento ao qual, sob a responsabilidade técnica e administrativa do Presidente da Comissão Censitária Nacional, que será o seu Diretor, caberá a execução de todos os trabalhos censitários, desde a fase preliminar até a publicação dos resultados definitivos após a sua aprovação por ato da aludida Comissão, ratificado pelo Governo.

§ 1º

Em cada Unidade da Federação o Diretor do Serviço Nacional do Recenseamento será representado por um delegado regional auxiliado este pelos delegados seccionais que forem necessários, um e outros de sua livre escolha e imediata confiança.

§ 2º

No Município, a execução dos serviços ficará a cargo de um delegado municipal, proposto pelo delegado regional a cuja jurisdição pertencer o município.

§ 3º

O pessoal necessário à execução do recenseamento será admitido, após prévia verificação de capacidade técnica, e dispensado livremente pelo Diretor do Serviço ou mandatário seu, para esse fim expressamente autorizado.

§ 4º

Extinto o Serviço Nacional do Recenseamento, por conclusão dos trabalhos censitários os respectivos arquivos e instalações serão incorporados ao patrimônio do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.

Art. 9º, §2° do Decreto-Lei 969 /1938