Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 969 de 21 de dezembro de 1938
Dispõe sobre os recenseamentos gerais do Brasil
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A Comissão Censitária Nacional será auxiliada:
a
em cada Unidade da Federação, por uma Comissão Regional composta de tres membros, inclusive o delegado regional como seu presidente nato;
b
em cada município, por uma Comissão Censitária Municipal, tambem composta de tres membros, tendo como presidente o respectivo prefeito.
Parágrafo único
Essas comissões terão a constituição e os encargos que lhes atribuir o regulamento da operação censitária.