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Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 969 de 21 de dezembro de 1938

Dispõe sobre os recenseamentos gerais do Brasil

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Art. 8º

A Comissão Censitária Nacional será auxiliada:

a

em cada Unidade da Federação, por uma Comissão Regional composta de tres membros, inclusive o delegado regional como seu presidente nato;

b

em cada município, por uma Comissão Censitária Municipal, tambem composta de tres membros, tendo como presidente o respectivo prefeito.

Parágrafo único

Essas comissões terão a constituição e os encargos que lhes atribuir o regulamento da operação censitária.