Artigo 6º do Decreto-Lei nº 969 de 21 de dezembro de 1938
Dispõe sobre os recenseamentos gerais do Brasil
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Governo providenciará para que, na época do recenseamento, não se efetuem deslocamentos de massas demográficas, inclusive forças de terra e mar, nem se promovam medidas de profunda repercussão econômica, ressalvados os casos de força maior.