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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 969 de 21 de dezembro de 1938

Dispõe sobre os recenseamentos gerais do Brasil

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Art. 6º

O Governo providenciará para que, na época do recenseamento, não se efetuem deslocamentos de massas demográficas, inclusive forças de terra e mar, nem se promovam medidas de profunda repercussão econômica, ressalvados os casos de força maior.

Art. 6º do Decreto-Lei 969 /1938