Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 6º do Decreto-Lei nº 969 de 21 de dezembro de 1938

Dispõe sobre os recenseamentos gerais do Brasil

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

O Governo providenciará para que, na época do recenseamento, não se efetuem deslocamentos de massas demográficas, inclusive forças de terra e mar, nem se promovam medidas de profunda repercussão econômica, ressalvados os casos de força maior.