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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 969 de 21 de dezembro de 1938

Dispõe sobre os recenseamentos gerais do Brasil

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Art. 5º

As declarações prestadas para a execução do recenseamento, ressalvadas as que se destinarem expressamente a fins de cadastro, terão o carater confidencial, não podendo ser objeto de divulgação, que as individualize ou identifique, nem fazer prova contra o declarante.

§ 1º

A disposição final do artigo não impede, entretanto, que a declaração sirva de comprovante para aplicação das penalidades impostas nos termos deste decreto-lei.

§ 2º

O regulamento determinará as penas disciplinares, que serão aplicadas ao pessoal do Serviço do Recenseamento, por infração do disposto neste artigo, sem prejuízo da responsabilidade criminal que no caso couber.