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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 969 de 21 de dezembro de 1938

Dispõe sobre os recenseamentos gerais do Brasil

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Art. 5º

As declarações prestadas para a execução do recenseamento, ressalvadas as que se destinarem expressamente a fins de cadastro, terão o carater confidencial, não podendo ser objeto de divulgação, que as individualize ou identifique, nem fazer prova contra o declarante.

§ 1º

A disposição final do artigo não impede, entretanto, que a declaração sirva de comprovante para aplicação das penalidades impostas nos termos deste decreto-lei.

§ 2º

O regulamento determinará as penas disciplinares, que serão aplicadas ao pessoal do Serviço do Recenseamento, por infração do disposto neste artigo, sem prejuízo da responsabilidade criminal que no caso couber.

Art. 5º do Decreto-Lei 969 /1938