Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 969 de 21 de dezembro de 1938
Dispõe sobre os recenseamentos gerais do Brasil
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Todos os indivíduos, civilmente capazes, domiciliados, residentes ou em trânsito no território nacional, bem como os brasileiros ausentes no estrangeiro e as pessoas jurídicas estabelecidas ou representadas no País, são obrigados a prestar as declarações que lhes forem solicitadas para os fins do recenseamento, incorrendo, em caso de recusa, silêncio, sonegação, falsidade ou emprego de termos evasivos ou irreverentes, nas seguintes penas:
§ 1º
Si o infrator for pessoa jurídica:
a
multa de um a vinte contos de réis, nos casos de sonegação, falsidade ou emprego de termos evasivos ou irreverentes na declaração prestada;
b
multa de duzentos mil réis a cinco contos de réis, no caso de recusa ou silêncio, com intimação para apresentar, dentro de 48 horas, a declaração exigida. Esgotado o prazo e persistindo a infração, será aplicada nova multa de um a cinco contos de réis.
§ 2º
Si o infrator for pessoa física:
a
multa de cem mil réis a um conto de réis, nos casos de sonegação, falsidade ou emprego de termos evasivos ou irreverentes na declaração prestada;
b
detenção pessoal, no caso de recusa ou silêncio, como meio compulsório para prestar a declaração solicitada, instaurando-se ao cabo de 24 horas, si persistir, processo penal pelo crime de desobediência.
§ 3º
Si o infrator for pessoa de que trata o § 2º do art. 1º será imposta, e inscrita no Tesouro Nacional para os efeitos legais, a multa de duzentos mil réis.
§ 4º
O regulamento determinará a competência para a imposição e o processo de aplicação das penas previstas neste artigo e no anterior.