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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 969 de 21 de dezembro de 1938

Dispõe sobre os recenseamentos gerais do Brasil

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Art. 3º

As empresas e sociedades que gozem de favores dos cofres públicos não poderão recusar a colaboração que, na forma do regulamento, lhes for solicitada para preparo ou execução do recenseamento, sob pena da multa de um a cinco contos de réis.

Art. 3º do Decreto-Lei 969 /1938