Artigo 3º do Decreto-Lei nº 969 de 21 de dezembro de 1938
Dispõe sobre os recenseamentos gerais do Brasil
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As empresas e sociedades que gozem de favores dos cofres públicos não poderão recusar a colaboração que, na forma do regulamento, lhes for solicitada para preparo ou execução do recenseamento, sob pena da multa de um a cinco contos de réis.