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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 969 de 21 de dezembro de 1938

Dispõe sobre os recenseamentos gerais do Brasil

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Art. 2º

Todo aquele que exercer função pública, civil ou militar, federal, estadual e municipal, inclusive representação diplomática ou consular, fica obrigado, sob as penas cominadas na lei penal, a prestar as informações e auxílios que lhe forem regularmente solicitados para a operação censitária.

Art. 2º do Decreto-Lei 969 /1938