JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 12 do Decreto-Lei nº 969 de 21 de dezembro de 1938

Dispõe sobre os recenseamentos gerais do Brasil

Acessar conteúdo completo

Art. 12

Fica instituido, nos termos deste decreto-lei, o Serviço Nacional de Recenseamento ao qual compete proceder ao recenseamento geral do Brasil, em 1940, de acordo com as bases aprovadas pelo decreto-lei n. 237, de 2 de fevereiro de 1938.

§ 1º

O regulamento, que for expedido oportunamente, determinará, a matéria a ser incluida nos instrumentos de coleta dos censos demográficos, econômico e social, nos seus diversos aspectos, bem como a organização do Serviço Nacional de Recenseamento.

§ 2º

O regulamento estabelecerá as normas de admissão, formas do pagamento e atribuições do pessoal do recenseamentos o regime disciplinar e, ainda, restritivamente, os casos em que, em virtude da unificação dos serviços estatísticos no sistema do Instituto Brasileiro de Geográfia e Estatística, o exercício de função censitária, por titular de cargo das organizações de estatística, possa ser considerado, para os efeitos de remuneração, serviço suplementar consequente da função principal.

§ 3º

Os funcionários da Secretaria Geral do Instituto ou dos serviços federais de estatística nele integrados, postos á disposição da Comissão Censitária Nacional, na forma da legislação em vigor, poderão perceber, além dos vencimentos do cargo efetivo, uma gratificação por serviços extraordinários.

Art. 12 do Decreto-Lei 969 /1938