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Artigo 11 do Decreto-Lei nº 969 de 21 de dezembro de 1938

Dispõe sobre os recenseamentos gerais do Brasil

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Art. 11

O orçamento das despesas de cada recenseamento, abrangendo todo o decurso da operação censitária, será organizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, para prévio conhecimento e aprovação do Governo.

§ 1º

A dotação correspondente a cada exercício financeiro constará do respectivo orçamento da despesa, com título próprio, para ser entregue ao Instituto, de acordo com o disposto na alínea I do art. 24 do decreto n. 24.609, de 6 de julho de 1934 , sob a forma de auxílio, em quotas semestrais antecipadas, dos seus poderes e a escolha dos seus membros ser confirmadas por ato do Poder Executivo.

§ 2º

Respeitadas as normas da legislação do Instituto, a Comissão Censitária Nacional deliberará sobre a distribuição do crédto concedido para a execução do recenseamento, bem como sobre a prestação de contas das despesas efetuadas com pessoal, material e quaisquer outros encargos.

Art. 11 do Decreto-Lei 969 /1938