Artigo 10º do Decreto-Lei nº 969 de 21 de dezembro de 1938
Dispõe sobre os recenseamentos gerais do Brasil
Acessar conteúdo completoArt. 10º
O Serviço Nacional do Recenseamento gozará.
a
de franquia postal, telegráfica, telefônica, radio-telegráfica ou radiotelefônica nas redes oficiais ou nas que estejam obrigadas de qualquer forma ao serviço oficial;
b
das facilidades de transporte terrestre, marítimo, fluvial e aéreo concedidas a serviços públicos;
c
de isenção de selo nos documentos comprovantes de despesas de locomoção, carreto ou quaisquer outras de pronto pagamento, bem como nos recibos de quitação de vencimentos, salários, ajuda de custo diárias, gratificação ou qualquer outra forma de pagamento por prestação de serviço.