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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 969 de 21 de dezembro de 1938

Dispõe sobre os recenseamentos gerais do Brasil

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Art. 1º

Realizar-se-á decenalmente, no dia 1 de setembro dos anos de milésimo zero, o recenseamento geral do Brasil.

§ 1º

Cada recenseamento abrangerá em censos distintos realizados simultaneamente, os aspectos demográficos, econômicos e sociais do País especificados no regulamento que for para esse fim expedido.

§ 2º

O regulamento estabelecerá o processo para a coleta dos dados censitários relativos aos brasileiros residentes no estrangeiro ou temporariamente ausentes do País na data do recenseamento.

Art. 1º do Decreto-Lei 969 /1938