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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 9.689 de 30 de Agosto de 1946

Dispõe sobre vencimento e ajuda de custo, transporte, diárias e gratificação de representação a militares em missão ou a serviço no estrangeiro e dá outras providências.

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Art. 6º

Ficam revogadas as disposições dos Códigos de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército, da Marinha e da Aeronáutica, aprovados, respectivamente, pelos Decretos-leis nº 2.186, de 13 de maio de 1940 , nº 3.759, de 25 de outubro de 1941 e nº 4.162, de 9 de março de 1942 , que contrariem ou colidam com o estabelecido nêste Decreto-lei.

Art. 6º do Decreto-Lei 9.689 /1946