Artigo 5º do Decreto-Lei nº 9.689 de 30 de Agosto de 1946
Dispõe sobre vencimento e ajuda de custo, transporte, diárias e gratificação de representação a militares em missão ou a serviço no estrangeiro e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Serão regulados em Lei Especial os vencimentos do militar que fôr obrigado a permanecer em pais estrangeiro em virtude de operação de guerra.