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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 9.689 de 30 de Agosto de 1946

Dispõe sobre vencimento e ajuda de custo, transporte, diárias e gratificação de representação a militares em missão ou a serviço no estrangeiro e dá outras providências.

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Art. 5º

Serão regulados em Lei Especial os vencimentos do militar que fôr obrigado a permanecer em pais estrangeiro em virtude de operação de guerra.

Art. 5º do Decreto-Lei 9.689 /1946